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Mandado de Segurança não impede conversão em penhora de valor bloqueado, mesmo na pendência de recur

Mandado de Segurança não impede conversão em penhora de valor bloqueado, mesmo na pendência de recur

A 2ª Turma do TRT-MG negou provimento a agravo de petição, em que o frigorífico executado sustentava que o juízo da execução não poderia converter em penhora o valor bloqueado em sua conta-corrente pelo sistema Bacen-Jud, já que havia mandado de segurança com o objetivo de afastar o bloqueio, com recurso ainda pendente de julgamento. A tese do executado para desfazer o bloqueio era a de que ele teria atingido o seu saldo negativo, ou seja, créditos decorrentes de cheque especial e, portanto, não poderia prevalecer. Segundo esclarece a relatora do recurso, juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, há, no caso, determinação no acórdão recorrido (decisão do mandado de segurança pelo Tribunal) para que não se libere a quantia até o trânsito em julgado do mandado de segurança. Assim, não houve prejuízo algum com a penhora, pois, com ou sem ela, o gravame será o mesmo para o executado até a decisão final, qual seja, a indisponibilidade do valor bloqueado. No mais, ainda de acordo com a relatora, ficou demonstrado no processo que houve diversos créditos em conta, de diferentes origens, na data do bloqueio, inexistindo prova de que este tenha atingido apenas o saldo de garantia. Por esses fundamentos, a Turma entendeu cabível a conversão em penhora do valor bloqueado na conta-corrente do frigorífico executado.
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