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Considerações sobre o valor justo dos ativos

Considerações sobre o valor justo dos ativos

Fonte: Gazeta Mercantil
Com alterações na legislação societária, promovidas pela Lei 11.638/07, um tema já muito abordado nas normas internacionais e aplicável às instituições financeiras passou a fazer parte da realidade das sociedades brasileiras em geral: o registro contábil de instrumentos financeiros seguindo o "fair value" (valor justo), que pode ser entendido como o valor pelo qual um ativo pode ser negociado, ou um passivo liquidado, entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória. A nova legislação societária, no art. 183, determinou que os instrumentos financeiros, inclusive derivativos, direitos e títulos de créditos, devem ser avaliados pelo seu valor de mercado ou equivalente ("fair value"), em caso de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda. Observe-se que esta prática já é aplicável para as instituições financeiras e outras entidades desde 2002. Assim, a atual alteração promove a uniformização de critérios contábeis para os agentes da atividade financeira, possibilitando que as duas partes envolvidas elejam o mesmo tratamento para uma mesma operação. A exemplo da realidade brasileira, o "fair value" ganhou relevância nas normas internacionais nos últimos anos provocando discussões acaloradas acerca de seu conceito e forma de mensuração. A literatura destaca como principais vantagens de sua aplicação: (i) informações mais interessantes para investidores uma vez que a contabilidade espelharia o preço pelo qual ativos e passivos disponíveis para venda poderiam ser negociados, (ii) transparência em relação à substância econômica de ativos e passivos, (iii) desvinculação do valor de ativos e passivos a fatores específicos de uma entidade em particular, uma vez que estariam avaliados por razões de mercado, propiciando condição de comparação entre diferentes entidades. Por outro lado, especialistas também destacam desafios relacionados à sua aplicação: (i) elevado grau de subjetividade dos critérios de mensuração, dependente de premissas,(ii) complexidade dos métodos de cálculo, (iii) reflexo imediato, nas demonstrações contábeis, de oscilações bruscas oriundas de momentos extremos, (iv) possibilidade de difusão nas demonstrações contábeis de eventuais equívocos de mensuração. Em relação aos dois últimos itens, a crise financeira mundial é exemplo dos reflexos contábeis imediatos, extremamente relevantes, decorrentes da alteração brusca do valor de mercado de ativos ou passivos. Muitas perdas verificadas contabilmente não representam reflexos imediatos nos fluxos de caixa, mas geram dúvidas quanto à capacidade de sua realização pelas sociedades que as divulgam. A questão é tão relevante que no "projeto" aprovado pelo Senado dos EUA, há exigência de análise por parte da Comissão de Valores Mobiliários (SEC, na sigla em inglês) da relação direta entre a regra contábil do valor justo e a falência de várias instituições financeiras. Face à exigência, cabe ponderar que a contabilidade, por um lado, deve colher a fotografia fidedigna da situação patrimonial em determinada data-base, com transparência e uniformidade de critérios, por outro, o leitor dessa informação deve estar ciente que o efeito pode ser meramente transitório, não impactando de forma definitiva o resultado da empresa ou mesmo seu fluxo de caixa. Em relação aos aspectos tributários, a norma atual para instituições financeiras e demais sujeitas à regra desde 2002 estabelece que os valores relativos à marcação a mercado de ativos e passivos que afetarem seus resultados só devem ter reflexo tributário quando efetivamente realizados. A medida confere justiça vez que impede que oscilações contábeis não configurem como ganhos ou perdas definitivas para fins de apuração das bases dos tributos (IRPJ, CSL, PIS e Cofins). Em relação à alteração promovida pela lei societária, pela lei societária, diferentemente do que ocorreu em 2002, em que a lei tributária imediata e adequadamente foi adaptada, não houve, até o momento qualquer alteração o que tem gerado dúvidas quanto à tributação de eventuais ajustes positivos e negativos oriundos da avaliação a mercado dos ativos e passivos detidos por sociedades não financeiras submetidas ao novo critério. *(Gazeta Mercantil/Finanças & Mercados - Pág. 3)(Luciana Aguiar,Adriano Silva e Tatiana Fernandes - Gerentes da PwC, especialistas na área de auditoria.
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