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Justiça desobriga empresas da necessidade do depósito prévio

Justiça desobriga empresas da necessidade do depósito prévio

Fonte: Gazeta Mercantil
A 55º Vara do Trabalho de São Paulo concedeu a uma empresa uma liminar que a isentou da exigibilidade do depósito prévio para que pudesse entrar com um recurso administrativo contra decisão que a condenou a pagar multa por não manter no quadro de funcionários o percentual mínimo e devido a deficientes, como determina a legislação. Tal entendimento tem sido adotado pela primeira instância, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, em decisão recente, rejeitou recurso da União contra decisão que desobrigou a Indústria Mecânica Borzan Ltda., de São Paulo, do recolhimento de depósito prévio como condição para recorrer contra multa aplicada por auditor fiscal do trabalho. Para o tribunal, condicionar o recebimento do recurso administrativo mediante a comprovação do pagamento integral do valor da multa "compromete o exercício da ampla defesa". A sentença diz respeito as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Neste caso, uma empresa de departamento foi autuada por um fiscal do Ministério do Trabalho por não manter no quadro de funcionários o número mínimo de vagas destinadas a deficientes como previsto na Lei 8213/1991. Para recorrer administrativamente, no entanto, deveria pagar o valor integral da multa, mas conseguiu a isenção alegando cerceamento de defesa, explica o advogado da empresa, José Eduardo Tellini Toledo do Toledo Escobar Advogados. "Muitas vezes nossos clientes tentam cumprir esta cota prevista na legislação, mas além de não haver muito pessoal preparado para essas vagas, grande parte pede demissão, desfalcando o percentual mínimo", explica. De acordo com Pollyana Nunes Rocha do Ulisses Sousa Advogados Associados, a dificuldade de se preencher a cota destinada para deficientes é que "não há mão-de- obra qualificada e nem programas de aperfeiçoamento", o que acaba sendo um empecilho na contratação. "Muitas empresas não têm fôlego para pagar este depósito administrativo para recorrer de uma multa que, diga-se de passagem, é inconstitucional", afirma. Para ela, o Ministério do Trabalho precisa não só obrigar o cumprimento da cota, mas também analisar que o mercado não conta com um grande número de deficientes qualificados", ressalta. "A exigência do depósito prévio viola a Constituição porque limita o direito de defesa e, muitas vezes, inviabiliza a atividade da empresa dependendo do valor da multa", critica Simone Rocha do Homero Costa Advogados. Isadora Petenon Braslauskas, da Advocacia Celso Botelho de Moraes, partilha da mesma opinião. "O próprio STF considerou inconstitucional o depósito prévio por contrariar os princípios do contraditório e da ampla defesa. O problema é que não há norma ou resolução no âmbito da Receita Federal do Brasil para afastar a exigência do depósito prévio. A empresa ou contribuinte que for recorrer administrativamente necessita impetrar mandado de segurança para obter liminar que o isente do pagamento desse depósito", explica. Segundo Marcos Vinicius Poliszezuk do Fortunato, Cunha Zanão e Poliszezuk Advogados Associados, a exigência do depósito prévio do valor da multa "corresponde a uma indevida antecipação dos efeitos da decisão administrativa que estará em discussão, pois a exigência do depósito inibe o exercício da ampla defesa que está previsto na Constituição Federal", afirma. Entretanto, "não basta alegar cerceamento de defesa para se isentar do pagamento do depósito, tem que comprovar que não houve má-fé", explica Acácio Chezorim do Pires & Gonçalves Advogados. Segundo ele, esse entendimento deve se tornar uma tendência, mas "o risco é abrir portas para algumas empresas se beneficiarem do trabalho escravo sem terem de pagar nenhuma multa por qualquer infração, adotando a lentidão do judiciário como instrumento para protelar uma eventual condenação trabalhista", alerta. (Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 10)(Andrezza Queiroga)
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