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Conta vinculada em nome de empregador falecido pode sofrer penhora

Conta vinculada em nome de empregador falecido pode sofrer penhora

Por determinação legal, os valores depositados na conta corrente vinculada do trabalhador são absolutamente impenhoráveis, pois possuem caráter alimentar. Entretanto, a partir do momento em que passa a compor o patrimônio do espólio, o montante acumulado perde a sua condição de crédito alimentar e passa a ser caracterizado como crédito civil. Desta forma, não se justifica mais a impenhorabilidade garantida por lei. Portanto, os valores relativos ao FGTS depositados em conta vinculada do empregador falecido, referentes à época em que este foi empregado de outra empresa, podem ser penhorados. A Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando o voto do desembargador Heriberto de Castro, confirmou sentença neste sentido, negando provimento ao recurso do espólio executado. Segundo explicações do relator, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, regido por lei específica, consiste numa espécie de poupança imperativa em proveito do trabalhador que confere a ele, como efetivo titular, o direito a depósitos mensais efetuados em sua conta individualizada, correspondentes a 8% de seu salário. É permitido o saque dos recursos nas condições enumeradas no artigo 20 da Lei nº 8036/90, de 11/05/1990. No caso, o espólio (conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações deixados pela pessoa falecida, os quais serão partilhados no inventário entre os herdeiros ou legatários) recorreu reivindicando a reforma da sentença que determinou a penhora sobre os valores de FGTS existentes na conta vinculada do empregador falecido. A alegação é de que decisão teria contrariado o inciso IV, do artigo 649, do Código de Processo Civil e o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 8036/90, que estabelece a impenhorabilidade dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador. Entretanto, o relator esclareceu que, depois do falecimento do titular da conta de FGTS, os valores depositados perderam a natureza trabalhista e alimentar e adquiriram a condição de crédito civil, uma vez que passaram a compor o patrimônio do espólio. Nessas circunstâncias, não se justifica a regra da impenhorabilidade, considerando-se que o empregado beneficiado não pode mais usufruir dos valores depositados. Além disso, o artigo 597 do Código de Processo Civil determina que o espólio deve responder pelas dívidas do falecido. “E assim deve ser, posto que a prestação laboral das exeqüentes há muito sucederam-se em benefício do empregador, ora executado, estando as exeqüentes no aguardo das respectivas contraprestações, estas que por certo, detêm nítido caráter alimentar, vindicadas e aguardadas por infindáveis 10 anos” – frisou o desembargador. Assim, a Turma negou provimento ao recurso do executado e manteve a penhora que recaiu sobre os bens do acervo do espólio, especificamente os valores decorrentes do FGTS do empregador falecido.
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