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Devedora de imposto municipal pode ser inscrita no Simples Nacional

Devedora de imposto municipal pode ser inscrita no Simples Nacional

Negar o enquadramento de microempresa no regime especial de arrecadação de tributos “Simples Nacional”, sob a alegação de que a firma deve impostos ao Município, não passa de legítima coação. O entendimento unânime foi firmado pela 2ª Câmara Cível do TJRS em julgamento realizado em 17/12. A ação foi interposta pela Ultralentes Indústria Ótica Ltda. – ME contra sentença que julgou o improcedente pedido apresentado em Mandado de Segurança impetrado contra o Agente Fiscal da Receita Municipal de Porto Alegre. A petição de enquadramento como ¨Simples Nacional¨ foi indeferida, ao argumento de a microempresa ser devedora de impostos ao Fisco Municipal. Apelação A Ótica apelou sustentando que foi constituída em 20/07/1987, enquadrando-se, em 18/12/1998, como microempresa. Salientou que solicitou seu enquadramento como ¨SIMPLES¨, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/06, destacando que o indeferimento ocorreu em 07/2007. O débito, no valor original de R$ 47,65, terminou sendo pago em 09/2007. Benefícios e restrições Para o Relator da Apelação, Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, a Microempresa tem razão em apelar. O magistrado destacou que, ao garantir o apoio a ser dado pelas leis ordinárias ou comuns às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte, mediante redução da carga tributária, em momento algum a Constituição Federal condicionou a concessão ou a manutenção do estímulo à inexistência de débitos tributários. Frisou que a única condição imposta é que a empresa beneficiária possua reduzido faturamento periódico. Salientou ainda que a Constituição Federal, como também nenhuma Lei Complementar, não impôs restrições ao direito das pequenas empresas. O magistrado questionou ainda: o que tem a ver a eventual inadimplência de uma empresa de pequeno porte com o seu baixo faturamento, para a concessão do estímulo de pagar menos tributos? “Nada, absolutamente nada, ou seja, não é o corte do estímulo que o Município lhe impõe que vai propiciar o necessário aumento do seu faturamento para poder crescer! É uma pura e simples questão de lógica que o Município, no afã de aumentar a sua arrecadação, simplesmente deixa em segundo plano quando se trata de alguém que lhe deve tributos! Em outras palavras, parte do princípio de que, se a empresa está mal, não pagando os seus impostos, que feche então as suas portas e desapareça do mercado de trabalho, em escancarada contrariedade à filosofia adotada pela Carta Magna, no sentido de que a pequena empresa efetivamente cresça!” Também participaram do julgamento os Desembargadores Arno Werlang e Sandra Brisolara Medeiros. Proc.70025002486
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