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Escritórios Contábeis – Tributação pelo Simples

Escritórios Contábeis – Tributação pelo Simples

A partir de 01.01.2009, os escritórios contábeis optantes pelo Simples Nacional passam a ser tributados com base no Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006 (Art. 18, § 5ºB, XIV, da LC 123/2006, com redação dada pelo art. 3º da LC 128/2008).

Fonte: Portal de Contabilidade

A partir de 01.01.2009, os escritórios contábeis optantes pelo Simples Nacional passam a ser tributados com base no Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006 (Art. 18, § 5ºB, XIV, da LC 123/2006, com redação dada pelo art. 3º da LC 128/2008).

A transferência do Anexo V para o III torna mais justa a carga tributária para os escritórios contábeis, que reinvindicavam há muito tempo um tratamento mais adequado à sua realidade.

A Resolução CGSN 51/2008, disciplinou essa matéria, prevendo, em seu artigo 6º, XVI, "b", que a partir de 01.01.2009 serão aplicadas a essas receitas as alíquotas do seu Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS. Com isso, serão aplicadas as seguintes alíquotas, de acordo com a receita bruta auferida nos 12 meses anteriores pelo contribuinte:

Receita Bruta em 12 meses R$ 

Alíquota

Até 120.000,00 

4,00% 

De 120.000,01 a 240.000,00 

5,42% 

De 240.000,01 a 360.000,00

6,76% 

De 360.000,01 a 480.000,00 

7,47% 

De 480.000,01 a 600.000,00 

7,53% 

De 600.000,01 a 720.000,00

8,19%

De 720.000,01 a 840.000,00  

8,28%  

De 840.000,01 a 960.000,00  

8,37%  

De 960.000,01 a 1.080.000,00

8,94% 

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

9,03%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

9,93% 

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 

10,06%  

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 

10,20%  

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 

10,35% 

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 

10,48%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

11,85%  

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 

11,98%  

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

12,13%  

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

12,27% 

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 

12,42%

Em especial, destaca-se que esses valores, além do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, passaram a englobar, também, a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP.

Dessa forma, o benefício em relação à carga tributária significativo. Muitos escritórios que estavam recolhendo até 31.12.2008 o Simples Nacional mediante aplicação de da alíquota de 15% passarão a aplicar a alíquota de 4% e terão, ainda, a vantagem da inclusão da CPP no Simples Nacional.

Recolhimento do ISS

Não houve alteração em relação ao recolhimento do ISS. A nova redação dada ao § 22 do artigo 18 da LC 123/2006 continua a prever que os escritórios de serviços contábeis deverão recolher o ISS em valor fixo, na forma prevista na legislação municipal.

Portanto, esse recolhimento, que está fora do Simples Nacional, deve continuar a observar as regras aplicáveis em cada município, a quem caberá definir o valor e a forma de recolhimento.

Contribuição Patronal Previdenciária - CPP

Com a mudança para o Anexo III, a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP (Artigo 22 da Lei nº 8.212/91) passou a integrar o recolhimento unificado.

Dessa forma, a partir de 1º.01.2009, não será mais necessário o recolhimento em separado da CPP.

Contrapartida

Em contrapartida, os escritórios de contabilidade individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à primeira declaração anual simplificada da microempresa e à opção de que trata o artigo 18-A da LC 123/2006 (que cria a figura do microempreendedor individual - cuja receita bruta no ano-calendário anterior tenha sido de até R$ 36 mil).

Os escritórios de serviços contábeis deverão também de fornecer resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas sobre as microempresas e empresas de pequeno porte que optaram pelo Simples Nacional.

Outra determinação é que os escritórios promovam eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para os clientes de microempresas e empresas de pequeno porte que optaram pelo Supersimples. Na hipótese de descumprimento das obrigações, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

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