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Empresa tem mandado de segurança rejeitado por não pagar custas

Empresa tem mandado de segurança rejeitado por não pagar custas

Na hipótese de ter sido determinado o pagamento das custas, ainda que ausente o valor da condenação, era ônus da parte opor embargos de declaração, para sanar omissão na decisão regional.

Fonte: TST

Na hipótese de ter sido determinado o pagamento das custas, ainda que ausente o valor da condenação, era ônus da parte opor embargos de declaração, para sanar omissão na decisão regional. Como não o fez, a Mitto Engenharia e Construções Ltda. teve seu recurso rejeitado pela Justiça do Trabalho. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve entendimento no sentido da deserção do seu mandado de segurança.

O que ensejou a empresa a interpor mandado de segurança foi a decisão do juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo proferida em ação anulatória de carta de arrematação, com pedido de tutela antecipada, para que o mandado de entrega do bem fosse recolhido/suspenso até o julgamento do mérito. A Mitto se insurgiu porque, naquela ação, o único veículo de sua propriedade teria sido arrematado numa alienação “repleta de procedimentos defeituosos”, como a falta de intimação pessoal para que pudesse acompanhar os leilões e a arrematação por preço muito abaixo do seu valor, cerca de 30% de sua avaliação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou improcedente o mandado de segurança e determinou o recolhimento de custas, sobre o valor da causa. Porém, a Mitto, ao interpor recurso ordinário, não efetuou o pagamento nem mencionou justificativa para não fazê-lo, o que caracterizou, para o Regional, a deserção. Inconformada, a empresa tentou, por meio de agravo de instrumento, que o TST examinasse o recurso.

O ministro Pedro Paulo Manus, relator do agravo no TST, observou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 148 da SDI-2, “é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção”. ( AIRO-11034/2004-000-02-01.3)

(Lourdes Côrtes)

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