Carregando...

Acompanhe as últimas notícias sobre contabilidade nas principais áreas.

JT reconhece natureza salarial de parcela paga como aluguel de motocicleta

JT reconhece natureza salarial de parcela paga como aluguel de motocicleta

Possui natureza salarial a parcela correspondente a mais de duas vezes o salário formalizado, paga habitualmente a título de aluguel de motocicleta

Possui natureza salarial a parcela correspondente a mais de duas vezes o salário formalizado, paga habitualmente a título de aluguel de motocicleta, porém associada à prestação de serviços de entrega de jornais e revistas. Assim se pronunciou a 6ª Turma do TRT-MG, declarando a natureza salarial da parcela, já que esta sempre integrou o patrimônio do reclamante, com a finalidade exclusiva de contraprestação pelo trabalho.

No caso, o reclamante alegou que as empresas reclamadas usaram mecanismo para burlar a legislação trabalhista, contratando-o para receber parte do salário registrado em sua carteira de trabalho e a outra parte na forma de aluguel da motocicleta. Além disso, juntou provas de que o preço do aluguel ajustado no contrato, destinado a cobrir despesas de manutenção, combustível e de indenização antecipada pelo desgaste ou eventuais danificações do bem, ultrapassava o valor das suas reais despesas com o veículo, de modo que não correspondia às circunstâncias reais.

Em defesa, as rés argumentaram que não ficou comprovada a fraude no contrato de locação celebrado entre as partes, o qual possui natureza civil. Sustentaram que o fato de o reclamante custear as despesas de combustível e de manutenção da moto locada afastaria a natureza salarial da parcela.

Entretanto, ao analisar os documentos juntados ao processo, o relator do recurso, desembargador Jorge Berg de Mendonça, verificou os indícios de fraude evidenciados pela disparidade existente entre o valor do aluguel da moto e a quantia paga como salário-base. Inclusive, as reclamadas chegaram a pagar ao empregado duas parcelas quinzenais, como locação do veículo, correspondentes a mais que o dobro do salário-base.“A disparidade entre este valor de aluguel de uma simples motocicleta e o pago como salário-base faz presumir a fraude salarial, conforme inteligência do art. 457, parágrafo 2º, e da Súmula 101 do TST, que se aplicam por analogia ao caso, conquanto não se trate especificamente de diárias de viagem ou de ajuda de custo” – salientou o desembargador. Além disso, pela prova testemunhal ficou constatado que os dias não trabalhados eram descontados do aluguel, o que demonstra o caráter salarial da parcela, cujo pagamento estava claramente associado à prestação de serviços do reclamante.

Com base nesses elementos, a Turma negou provimento ao recurso das reclamadas, confirmando a sentença que reconheceu como parcela salarial o aluguel do veículo, naquilo que ultrapassou o valor fixado como custeio de despesas, devendo a mesma ser integrada à remuneração do reclamante, com o pagamento dos respectivos reflexos.


( RO nº 00787-2007-030-03-00-0 )

× Como posso lhe ajudar?