Carregando...

Acompanhe as últimas notícias sobre contabilidade nas principais áreas.

Justa causa revertida em juízo gera obrigação de pagar multa do artigo 477 da CLT

Justa causa revertida em juízo gera obrigação de pagar multa do artigo 477 da CLT

A reclamada protestou contra a condenação, alegando que houve controvérsia a respeito do desligamento do empregado

A circunstância de ter havido controvérsia em relação à modalidade de dispensa do empregado, com invocação de justa causa na defesa, rejeitada pelo juízo, não isenta o empregador do pagamento da multa prevista no parágrafo 8.º, do artigo 477, da CLT. A 3ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse sentido ao acompanhar o voto do desembargador Bolívar Viégas Peixoto.

 

No caso, o juiz sentenciante afastou a justa causa aplicada ao reclamante, convertendo-a em dispensa imotivada. Diante do atraso no pagamento das verbas rescisórias, o juiz de 1º grau condenou a reclamada ao pagamento da multa a que se refere o parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT. Esse dispositivo legal assegura a todo empregado, quando não exista prazo estipulado para o término do respectivo contrato e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de receber do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha recebido na mesma empresa. Se não forem observados os prazos, estabelecidos em lei, para o pagamento das verbas rescisórias, o infrator terá que pagar uma multa equivalente ao valor do salário do empregado, exceto se este der causa ao atraso.

A reclamada protestou contra a condenação, alegando que houve controvérsia a respeito do desligamento do empregado, que, segundo a sua tese, foi dispensado por justa causa. Discordando desse argumento, o relator frisou que o parágrafo 8º do artigo 477 não contém essa exceção, limitando-se a tornar a multa indevida apenas quando o trabalhador der causa ao atraso.

Segundo destacou o desembargador, quando o legislador tem a intenção de estabelecer alguma exceção, demonstra isso de forma expressa na lei. “Logo, não há como se admitir que a controvérsia em torno da natureza do desligamento torne inaplicável o preceito em tela, pois o legislador assim não dispôs e, quando pretendeu, o fez expressamente no artigo 467 da CLT”– concluiu o magistrado, mantendo a condenação.


( RO nº 00089-2009-015-03-00-3 )

 

× Como posso lhe ajudar?