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Cobrança de Dívida do FGTS Pode ser Feita por Transação Individual ou por Adesão

Cobrança de Dívida do FGTS Pode ser Feita por Transação Individual ou por Adesão

Resolução CC/FGTS 974/2020

O Conselho Curador do FGTS publicou a Resolução CC/FGTS 974/2020, que autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a celebrar transação individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa do FGTS.

De acordo com a citada resolução, a PGFN poderá realizar acordos de transação resolutiva de litígio, envolvendo concessão de descontos, sobre débitos inscritos na dívida ativa do FGTS, de forma individual ou por adesão, desde que observados:

  • Os termos da Lei 13.988, de 14 de abril de 2020;
  • A regulamentação expedida pelo órgão no que diz respeito à transação na cobrança da dívida ativa da União; e
  • Os limites estabelecidos na Resolução CC/FGTS 974/2020.

Nos casos de acordo de transação individual ou por adesão que envolvam parcelamento, caberá ao Agente Operador, após formalização do acordo pela PGFN, realizar o cadastro e a emissão de parcelas nos seus sistemas de controle.

Descontos Ofertados – Vedada a Redução do FGTS dos Empregados

Os descontos a serem ofertados somente poderão incidir sobre os valores devidos ao FGTS, sendo vedada, portanto, a redução de valores devidos aos trabalhadores.

As condições previstas nesta Resolução, em nenhuma hipótese, serão cumulativas com a prevista pelas Resolução CCFGTS nº 587, de 2008, e Resolução CCFGTS nº 961, de 2020.

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