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Os Partidos Políticos e a Contratação de Trabalhadores Para as Campanhas Eleitorais

Os Partidos Políticos e a Contratação de Trabalhadores Para as Campanhas Eleitorais

Assim como outras questões sobre o Direito do Trabalho, a contratação de trabalhadores em épocas de campanha também gera muitas controvérsias no âmbito trabalhista.

Assim como outras questões sobre o Direito do Trabalho, a contratação de trabalhadores em épocas de campanha também gera muitas controvérsias no âmbito trabalhista.

O principal motivo está na própria Lei 9.504/97 (que dispõe sobre as normas para as eleições) ao estabelecer, no art. 100, que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.

Como as campanhas políticas são temporárias, ou seja, elas ocorrem poucos meses antes das eleições, os trabalhadores contratados para exercer tais atividades poderiam ser regidos pelo que dispõe a Lei 6.019/74 (trabalho temporário) ou ainda, pelo que dispõe o § 3º do art. 443 da CLT (trabalho intermitente), incluído pela reforma trabalhista.

Na grande maioria dos casos, o local de trabalho destas pessoas é à beira de ruas e esquinas, ficando expostos, durante todo o dia, ao sol, ao perigo e estresse do trânsito (principalmente em grandes capitais), em pé durante toda sua jornada de trabalho e na maioria das vezes, sem ter um local adequado para se alimentar e fazer sua higiene pessoal, impossibilitado inclusive, de tomar água durante o trabalho.

Ao analisarmos o art. 3º da CLT, extraímos algumas características que estão presentes neste tipo de contratação como pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação. Por tais requisitos, poderíamos dizer que está claro que há uma relação de emprego.

Da mesma forma que há quem defenda a relação de emprego pelas características extraídas do art. 3º da CLT, há quem questione o vínculo por conta da ausência das características, no partido político ou nos candidatos, que se extrai do conceito de empregador (art. 2º da CLT), já que inexiste atividade econômica e, tampouco, fins lucrativos.

Clique aqui e veja alguns pontos importantes a serem observados neste tipo de contratação, o que diz a Lei 13.877 de 27/09/2019 e as obrigações previdenciárias decorrentes da prestação de serviços de um contribuinte individual contratado pelo partido político.

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