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Dmed: a partir de 1º de janeiro/21 será obrigatória para entidades de assistência à saúde

Dmed: a partir de 1º de janeiro/21 será obrigatória para entidades de assistência à saúde

Todas as entidades que mantêm programas ou contratos de assistência à saúde estão obrigadas a apresentar a Declaração de Serviços Médicos – Dmed a partir de 1º de janeiro do próximo ano.

Todas as entidades que mantêm programas ou contratos de assistência à saúde estão obrigadas a apresentar a Declaração de Serviços Médicos – Dmed a partir de 1º de janeiro do próximo ano. A novidade foi estabelecida pela Instrução Normativa nº 1987, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro, e que alterou a Instrução Normativa RFB nº 985, de 2009, responsável por instituir essa obrigação acessória.

Entre as disposições ora introduzidas, destaque para a obrigatoriedade do documento, que é devido pelas pessoas jurídicas, ou as equiparadas nos termos da legislação do Imposto de Renda, prestadoras de serviços de saúde; e as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, assim consideradas as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão.

Então, a partir de 1º de janeiro de 2021, essa obrigação se estenderá às demais entidades que mantenham programas de assistência à saúde ou operem contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.

As informações a serem prestadas na Dmed são: o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento [no caso das prestadoras de serviço de saúde];

Por sua vez, as operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde, estão obrigadas a incluir o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes; os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes; e os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

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