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Portaria estabelece parcelamento especial dos débitos dos RPPS

Portaria estabelece parcelamento especial dos débitos dos RPPS

Terão direito ao parcelamento municípios que fizeram os ajustes previstos na Emenda Constitucional 103/2019

OMinistério do Trabalho e Previdência publicou, nesta quarta-feira (22), a Portaria nº 360 que estabelece procedimentos para o parcelamento especial de débitos de contribuições devidas aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Esse parcelamento será somente para débitos previdenciários acumulados até 31 de outubro de 2021, podendo ser pago em até 240 meses (20 anos). Para fazer o acordo de parcelamento, o município precisará ter feito a adequação de seu regime próprio segundo os comandos da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 – Nova Previdência. Além disso, o parcelamento depende ainda de lei municipal autorizativa específica e deve ser celebrado até 30 de junho de 2022.

De acordo com a portaria, para firmar o parcelamento especial, o município deverá encaminhar à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência legislação que comprove a reforma ampla dos planos de benefícios, adequação do rol de benefícios do RPPS, adequação da alíquota de contribuição, além de comprovar a instituição do regime de previdência complementar e adequação da unidade gestora do RPPS.

O município deverá também comprovar que essas novas regras contribuíram para a melhoria da situação financeira e atuarial do RPPS. Para isso, devem apresentar as avaliações atuariais que demonstrem o resultado atuarial anterior à reforma e o impacto da adoção das novas regras de benefícios. Todos esses comprovantes devem ser enviados por meio do Gescon-RPPS, sistema em que os municípios também devem formalizar o pedido de análise do parcelamento.

Segundo o normativo, podem ser incluídos no parcelamento especial todos os débitos do município junto ao seu RPPS, já parcelados ou não, tanto as contribuições patronais, quanto as não repassadas dos servidores. Além disso, a formalização do parcelamento fica condicionada à previsão, na lei e no termo de acordo de parcelamento, de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para fins de pagamento das prestações acordadas, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM concedida no ato de formalização do termo.

Os municípios que possuem RPPS e que também têm débitos de contribuições com o Regime Geral de Previdência Social (relativos, entre outros, a servidores temporários, exclusivamente comissionados), também terão de comprovar os ajustes em seus RPPS para poderem parcelar esses débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Receita Federal. Para isso, a SPREV fornecerá uma declaração atestando o cumprimento desses requisitos, a ser disponibilizada na página oficial.

EC 113/2021
A Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, autorizou os municípios a parcelarem débitos de contribuições devidas ao RPPS e ao RGPS. Esse normativo cumpre o disposto no parágrafo único do art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Emenda Constitucional 103/2019. O Ministério do Trabalho e Previdência editou essa portaria, disciplinando como os municípios irão comprovar o atendimento aos requisitos previstos nessa Emenda Constitucional.

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